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Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 137

– As taxas de internato deverão ser pagas adiantadamente.

§ 1º

– Nenhum aluno poderá ser admitido nos dormitórios e refeitórios sem a apresentação da prova de pagamento da taxa a que estiver sujeito.

§ 2º

– Os lugares serão reservados pela ordem de pagamento do depósito de sinal.

Art. 137, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947