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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 132

– Os trabalhos de extensão agricola, em futuro, poderão constituir uma divisão sem características de departamento autônomo, mas tão somente um agrupamento de técnicos e de secções, visando assegurar uma ação da Escola mais ampla e eficiente, no meio rural. CAPITULO XVII Dos Serviços

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947