Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os trabalhos de extensão agrícola se aplicarão, de preferência, ás questões de interesse prático e imediato para os fazendeiros.
– Os trabalhos de extensão agrícola se aplicarão, de preferência, ás questões de interesse prático e imediato para os fazendeiros.