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Artigo 128, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 128

– Para os fins previstos no artigo anterior, a Escola dará cursos breves de diferentes modalidades, bem como prestará esclarecimentos sobre quaisquer assuntos técnicos relacionados com a produção e defesa agropecuárias. Parágrafo unico – Os cursos breves se comporão de:

a

Semana do Fazendeiro;

b

Ensino ambulante;

c

Ensino ministrado em exposições agro-pecuárias;

d

Excursões de professores e alunos ás fazendas para ensino direto a agricultores;

e

Circulares, boletins e informações diversas através da imprensa, rádio e outros meios de divulgação.

Art. 128, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947