Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Para os fins previstos no artigo anterior, a Escola dará cursos breves de diferentes modalidades, bem como prestará esclarecimentos sobre quaisquer assuntos técnicos relacionados com a produção e defesa agropecuárias. Parágrafo unico – Os cursos breves se comporão de:
a
Semana do Fazendeiro;
b
Ensino ambulante;
c
Ensino ministrado em exposições agro-pecuárias;
d
Excursões de professores e alunos ás fazendas para ensino direto a agricultores;
e
Circulares, boletins e informações diversas através da imprensa, rádio e outros meios de divulgação.