Artigo 127, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A Escola realizará, visando o melhoramento da produção agro-pecuária do Estado, os trabalhos de extensão agrícola que terão por fim:
a
O ensino direto aos agricultores;
b
A propagação de culturas econômicas, de métodos eficientes de produção agrícola, tratamento e criação racionais de animais domésticos;
c
Disseminação de conhecimentos uteis á economia rural;
d
Fornecimento de sementes, mudas e reprodutores.