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Artigo 127, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 127

– A Escola realizará, visando o melhoramento da produção agro-pecuária do Estado, os trabalhos de extensão agrícola que terão por fim:

a

O ensino direto aos agricultores;

b

A propagação de culturas econômicas, de métodos eficientes de produção agrícola, tratamento e criação racionais de animais domésticos;

c

Disseminação de conhecimentos uteis á economia rural;

d

Fornecimento de sementes, mudas e reprodutores.

Art. 127, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947