Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Para maior eficiência, os trabalhos de experimentação e pesquisa, nas estações experimentais e em outras secções da Escola, poderão constituir uma divisão sem característica de departamento autônomo, mas tão somente agrupamento de técnicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e técnica dos referidos trabalhos experimentais. CAPITULO XVI Da extensão agrícola e fomento