Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Todo o pessoal técnico das estações experimentais fica sujeito ao regime de tempo integral.
– Todo o pessoal técnico das estações experimentais fica sujeito ao regime de tempo integral.