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Artigo 122, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 122

– Ao Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa compete:

a

Julgar os projetos experimentais apresentados pelos chefes de estações experimentais, pelos professores e outros interessados, submetendo-os á Diretoria para a respectiva aprovação;

b

Fiscalizar a execução dos projetos;

c

Propor ao Diretor nomes de técnicos para a chefia das estações experimentais e demais trabalhos técnicos;

d

Julgar os relatórios dos chefes das estações experimentais e do pessoal técnico, encaminhando-os á Diretoria com o seu parecer.

e

Elaborar o regimento interno dos trabalhos de experimentação e pesquisa e resolver com o Diretor os casos omissos no presente regulamento, no que diz respeito a esses trabalhos;

f

Apresentar, anualmente, á Diretoria sugestões sobre os resultados dos trabalhos experimentais da Escola.

Art. 122, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947