Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Ao Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa compete:
a
Julgar os projetos experimentais apresentados pelos chefes de estações experimentais, pelos professores e outros interessados, submetendo-os á Diretoria para a respectiva aprovação;
b
Fiscalizar a execução dos projetos;
c
Propor ao Diretor nomes de técnicos para a chefia das estações experimentais e demais trabalhos técnicos;
d
Julgar os relatórios dos chefes das estações experimentais e do pessoal técnico, encaminhando-os á Diretoria com o seu parecer.
e
Elaborar o regimento interno dos trabalhos de experimentação e pesquisa e resolver com o Diretor os casos omissos no presente regulamento, no que diz respeito a esses trabalhos;
f
Apresentar, anualmente, á Diretoria sugestões sobre os resultados dos trabalhos experimentais da Escola.