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Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 120

– O pessoal técnico para os trabalhos das estações experimentais será contratado pelo Diretor, de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.

§ 1º

– As admissões dos contratados serão feitas em caráter interino.

§ 2º

– O pessoal técnico e o pessoal burocrático e subalterno serão admitidos á medida das necessidades e de acordo com as leis e regulamento em vigor no Estado.

Art. 120, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947