Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O pessoal técnico para os trabalhos das estações experimentais será contratado pelo Diretor, de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.
§ 1º
– As admissões dos contratados serão feitas em caráter interino.
§ 2º
– O pessoal técnico e o pessoal burocrático e subalterno serão admitidos á medida das necessidades e de acordo com as leis e regulamento em vigor no Estado.