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Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 119

– As estações experimentais dependentes da E.S.A.V., inclusive a estação experimental anexa, serão chefiadas por técnicos de reconhecida competência, contratados pelo Diretor da Escola de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.

§ 1º

– Os chefes das estações experimentais deverão dirigir e coordenar os trabalhos técnicos e administrativos das estações.

§ 2º

– Deverão executar, em colaboração com os professores interessados, todos os projetos aprovados pelo C.T.E.P.

§ 3º

– Os chefes das estações experimentais residirão obrigatoriamente na estação e não poderão afastar-se da sede das mesmas, por mais de 24 horas, sem prévia licença do Diretor da Escola.

Art. 119, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947