Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 119
– As estações experimentais dependentes da E.S.A.V., inclusive a estação experimental anexa, serão chefiadas por técnicos de reconhecida competência, contratados pelo Diretor da Escola de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.
§ 1º
– Os chefes das estações experimentais deverão dirigir e coordenar os trabalhos técnicos e administrativos das estações.
§ 2º
– Deverão executar, em colaboração com os professores interessados, todos os projetos aprovados pelo C.T.E.P.
§ 3º
– Os chefes das estações experimentais residirão obrigatoriamente na estação e não poderão afastar-se da sede das mesmas, por mais de 24 horas, sem prévia licença do Diretor da Escola.