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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 119

– As estações experimentais dependentes da E.S.A.V., inclusive a estação experimental anexa, serão chefiadas por técnicos de reconhecida competência, contratados pelo Diretor da Escola de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.

§ 1º

– Os chefes das estações experimentais deverão dirigir e coordenar os trabalhos técnicos e administrativos das estações.

§ 2º

– Deverão executar, em colaboração com os professores interessados, todos os projetos aprovados pelo C.T.E.P.

§ 3º

– Os chefes das estações experimentais residirão obrigatoriamente na estação e não poderão afastar-se da sede das mesmas, por mais de 24 horas, sem prévia licença do Diretor da Escola.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947