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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 118

– Os trabalhos experimentais se aplicarão, de preferência, ás questões de mais premente solução para o melhoramento da produção e do meio rural.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947