Artigo 117, Alínea l do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 117
– A Escola realizará, nos campos experimentais de seus Departamentos, e em suas diversas propriedades, e ainda, em colaboração com as Estações Experimentais da Secretaria da Agricultura, os trabalhos de experimentação e pesquisas aplicadas aos interesses da produção agropecuária, visando:
a
Estudos econômicos e científicos para promover o melhoramento das plantas e dos animais de real valor para o Estado;
b
Estudos sobre o solo de Minas Gerais, as suas características e os seus corretivos para as diferentes culturas;
c
Estudo sobre os problemas de irrigação e drenagem;
d
Estudos sobre erosão, seus efeitos e meios de controle;
e
O aperfeiçoamento dos diferentes métodos e processos culturais das principais plantas úteis do Estado;
f
Constatar a influência das pragas e das doenças sobre as plantas, sobre a produção agrícola em geral e, especialmente, os meios de preveni-las e combatê-las;
g
Estudos sobre os problemas econômicos e sociais do meio rural mineiro;
h
Estudos sobre os problemas florestais do Estado;
i
Estudos sobre os problemas concernentes ás indústrias rurais;
j
Estudo sobre o emprego racional das máquinas agrícolas;
k
Estudos sobre a introdução a aclimatação de plantas e animais que possam ter valor para o Estado;
l
Coletar dados meteorológicos indispensáveis á interpretação dos resultados experimentais obtidos em Viçosa e em outras estações experimentais do Estado e do País.