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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 117

– A Escola realizará, nos campos experimentais de seus Departamentos, e em suas diversas propriedades, e ainda, em colaboração com as Estações Experimentais da Secretaria da Agricultura, os trabalhos de experimentação e pesquisas aplicadas aos interesses da produção agropecuária, visando:

a

Estudos econômicos e científicos para promover o melhoramento das plantas e dos animais de real valor para o Estado;

b

Estudos sobre o solo de Minas Gerais, as suas características e os seus corretivos para as diferentes culturas;

c

Estudo sobre os problemas de irrigação e drenagem;

d

Estudos sobre erosão, seus efeitos e meios de controle;

e

O aperfeiçoamento dos diferentes métodos e processos culturais das principais plantas úteis do Estado;

f

Constatar a influência das pragas e das doenças sobre as plantas, sobre a produção agrícola em geral e, especialmente, os meios de preveni-las e combatê-las;

g

Estudos sobre os problemas econômicos e sociais do meio rural mineiro;

h

Estudos sobre os problemas florestais do Estado;

i

Estudos sobre os problemas concernentes ás indústrias rurais;

j

Estudo sobre o emprego racional das máquinas agrícolas;

k

Estudos sobre a introdução a aclimatação de plantas e animais que possam ter valor para o Estado;

l

Coletar dados meteorológicos indispensáveis á interpretação dos resultados experimentais obtidos em Viçosa e em outras estações experimentais do Estado e do País.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947