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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 116

– Os alunos que obtiverem as concessões constantes dos arts. 113 e 114, prestarão serviços á Escola, quando exigidos, sem prejuízo dos seus trabalhos escolares. CAPITULO XV Da Experimentação e Pesquisa

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947