Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Os alunos que obtiverem as concessões constantes dos arts. 113 e 114, prestarão serviços á Escola, quando exigidos, sem prejuízo dos seus trabalhos escolares. CAPITULO XV Da Experimentação e Pesquisa