JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 115

– Perderão os favores previstos nos arts. 113 e 114, os alunos que obtiverem média anual inferior a 75 (setenta e cinco) ou que não tiverem promoção.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947