Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente, até cinco por cento (5%) do total de alunos contribuintes. Parágrafo unico – Essa concessão só poderá ser dada a candidatos filhos do Estado, de reconhecida falta de recursos pecuniários, e que tenham manifesta vocação para os estudos agrícolas e sejam, de preferência, filhos de agricultores profissionais.