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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 113

– Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente, até cinco por cento (5%) do total de alunos contribuintes. Parágrafo unico – Essa concessão só poderá ser dada a candidatos filhos do Estado, de reconhecida falta de recursos pecuniários, e que tenham manifesta vocação para os estudos agrícolas e sejam, de preferência, filhos de agricultores profissionais.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947