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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 112

– Poderá a Escola organizar o serviço de hospedagem a fazendeiros, mediante contribuição estipulada pela Diretoria.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947