Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Poderá a Escola organizar o serviço de hospedagem a fazendeiros, mediante contribuição estipulada pela Diretoria.
– Poderá a Escola organizar o serviço de hospedagem a fazendeiros, mediante contribuição estipulada pela Diretoria.