Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Nenhum lugar será reservado a candidato á matricula, sem que haja tido feito, préviamente, o depósito de sinal constante da tabela anexa.
§ 1º
– Uma vez matriculado o candidato, o seu depósito de sinal será transformado em depósito de garantia destinado a ressarcir pequenos danos materiais pelos quais fôr o aluno responsável.
§ 2º
– O saldo do depósito de garantia será restituido ao aluno dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do seu desligamento da Escola, mediante recibo, findos os quais reverterá o mesmo em benefício do estabelecimento.