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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 111

– Nenhum lugar será reservado a candidato á matricula, sem que haja tido feito, préviamente, o depósito de sinal constante da tabela anexa.

§ 1º

– Uma vez matriculado o candidato, o seu depósito de sinal será transformado em depósito de garantia destinado a ressarcir pequenos danos materiais pelos quais fôr o aluno responsável.

§ 2º

– O saldo do depósito de garantia será restituido ao aluno dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do seu desligamento da Escola, mediante recibo, findos os quais reverterá o mesmo em benefício do estabelecimento.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947