Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O pagamento das contribuições de frequência, pensão, saude, desportos e laboratórios deverá ser efeito em quatro prestações, sendo a primeira em março, a segunda em maio, a terceira em agosto e a quarta em outubro.
§ 1º
– Os recolhimentos devem ser feitos até o dia dez dos meses referidos, ficando o aluno que o não fizer, dentro desses prazos; privado de todos os seus direitos e vantagens que lhe são assegurados.
§ 2º
– O pagamento das demais contribuições de que trata o art. 109, deverá ser feito de uma só vez e adiantadimente.
§ 3º
– Em nenhuma hipótese serão restituidas as taxas pagas.