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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 110

– O pagamento das contribuições de frequência, pensão, saude, desportos e laboratórios deverá ser efeito em quatro prestações, sendo a primeira em março, a segunda em maio, a terceira em agosto e a quarta em outubro.

§ 1º

– Os recolhimentos devem ser feitos até o dia dez dos meses referidos, ficando o aluno que o não fizer, dentro desses prazos; privado de todos os seus direitos e vantagens que lhe são assegurados.

§ 2º

– O pagamento das demais contribuições de que trata o art. 109, deverá ser feito de uma só vez e adiantadimente.

§ 3º

– Em nenhuma hipótese serão restituidas as taxas pagas.

Art. 110, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947