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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 109

– Serão cobradas as seguintes contribuições: Taxa de admissão. Taxa de frequência. Taxa de pensão. Taxa de exame de segunda época. Taxa de saude. Taxa de desportos. Taxa de laboratórios Taxa de transferência. Taxa de inscrição para concurso de professor. Taxa de diplomas, certificados e atestados. Parágrafo unico – O pagamento das contribuições será feito de acordo com a tabela anexa a este regulamento.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947