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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 108

– Assiste, ao interessado, o recurso ao Diretor e á Congregação, contra qualquer ato do Conselho Departamental. CAPITULO XIV Das contribuições

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947