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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 106

– As resoluções do Conselho Departamental serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido. Parágrafo unico – O presidente terá apenas o voto de qualidade.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947