Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 106
– As resoluções do Conselho Departamental serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido. Parágrafo unico – O presidente terá apenas o voto de qualidade.