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Artigo 103, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 103

– O Conselho Departamental, convocado sempre com, pelo menos, duas horas de antecedência, reunir-se-á:

a

ordinariamente, uma vez por mês;

b

extraordinariamente, quantas vezes necessário fôr, por iniciativa da Diretoria ou a pedido de dois terços de seus membros. Parágrafo unico – O Conselho Departamental deliberará com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.

Art. 103, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947