Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O Conselho Departamental, convocado sempre com, pelo menos, duas horas de antecedência, reunir-se-á:
a
ordinariamente, uma vez por mês;
b
extraordinariamente, quantas vezes necessário fôr, por iniciativa da Diretoria ou a pedido de dois terços de seus membros. Parágrafo unico – O Conselho Departamental deliberará com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.