Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Caberá ao Presidente a direção dos trabalhos da reunião, desde a sua abertura até o seu até o seu encerramento, apresentando os assuntos a serem discutidos, dando a palavra pela ordem e cassando-a, sempre que houver inconveniente da linguagem, assim como pondo em votação as propostas apresentadas e apurando os resultados das mesmas.