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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 10

– Os cursos especializados, com a duração de um a dois anos, destinam-se á formação de especialistas para os diversos órgão da administração publica, paraestatal ou privada. Parágrafo unico – Os cursos de especialização serão regidos por um regimento próprio, elaborado pelo Conselho Departamental e aprovado pela Congregação. Art.11 – Visando á propagação dos ensinamentos sobre agricultura, a Escola fará publicar trabalhos de reconhecido valor, julgados os seus méritos pelo Conselho Departamental. CAPITULO III Dos Departamentos e das cadeiras

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947