Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 99
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 99 - Auditor Fiscal para esse fim designado redigirá os acórdãos do CC/MG, com simplicidade e clareza, em quatro vias, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos. § 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão. § 2º - Nos casos de ausência do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão."