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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 99

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 99 - Auditor Fiscal para esse fim designado redigirá os acórdãos do CC/MG, com simplicidade e clareza, em quatro vias, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos. § 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão. § 2º - Nos casos de ausência do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão."

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985