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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 98

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 98 - Após a sessão a Secretaria enviará à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, a súmula das decisões, em que constará o nome dos procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros ainda que vencidos, ausentes, impedidos ou suspeitos, se houver, e o encaminhamento do processo à repartição de origem, quando necessário."

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985