Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 98
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 98 - Após a sessão a Secretaria enviará à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, a súmula das decisões, em que constará o nome dos procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros ainda que vencidos, ausentes, impedidos ou suspeitos, se houver, e o encaminhamento do processo à repartição de origem, quando necessário."