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Artigo 97, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 97

– Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal:

I

a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II

o término de prazo, sem interposição de recurso;

III

a desistência de Impugnação, Reclamação ou Recurso;

IV

o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V

liquidação do crédito tributário.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Considera-se como desistência do Recurso de Revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 97, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985