Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal:
I
a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II
o término de prazo, sem interposição de recurso;
III
a desistência de Impugnação, Reclamação ou Recurso;
IV
o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V
liquidação do crédito tributário.
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Considera-se como desistência do Recurso de Revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)