Artigo 96, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 96
As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por simples despacho lançado nos autos:
I
conversão do julgamento em diligência;
II
determinação de despacho interlocutório;
III
pagamento de débito total discutido no processo;
IV
propositura de ação judicial própria, referente às questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;
V
remissão do débito ou arquivamento do processo, decorrente de disposição expressa em Lei, Decreto ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
VI
não conhecimento de Pedido de Reconsideração ou de Recurso;
VII
proposta de aplicação de equidade, hipótese em que o despacho será fundamentado em parecer do Relator;
VIII
julgamento de liquidação, nos termos do § 2º do art. 69;
IX
homologação de desistência ou renúncia de Impugnação, Reclamação ou Recurso;
X
decisão que negar provimento ao recurso contra despacho do Auditor Fiscal, que indeferir reclamação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido.
Parágrafo único
- Contra conversão de julgamento em diligência ou despacho interlocutório exarado pela Câmara, não caberá Recurso. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.) Dispositivo revogado: "§ 2º - É irrecorrível a decisão de Câmara de Julgamento que: 1)negar provimento a Recurso de Agravo; 2)julgar: a)questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração; b)mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível o Recurso de Revisão ou o de Revista; c)questão prejudicial de conhecimento, ou o mérito em grau de Recurso de Revisão ou Revista."