Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 95
A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo à decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do Relator.