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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 95

A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo à decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do Relator.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985