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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 94

Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar seu voto, só se admitindo retificação de engano antes da proclamação.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985