Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 93
A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.
§ 1º
– No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.
§ 2º
Quando houver maioria quanto à matéria fundamental e, dentro dos votos majoritários, ocorrer divergências que impeçam o estabelecimento de nova maioria, prevalecerá o voto mais favorável ao sujeito passivo.