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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 93

A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.

§ 1º

– No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

§ 2º

Quando houver maioria quanto à matéria fundamental e, dentro dos votos majoritários, ocorrer divergências que impeçam o estabelecimento de nova maioria, prevalecerá o voto mais favorável ao sujeito passivo.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985