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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 92

Findos os debates e discutida a questão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir, e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

§ 1º

– Proferido o voto pelo Relator, seguir-se-à a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto à mesa e no sentido horário, observados os seguintes critérios: 1) o Presidente será o último a votar, salvo se for o Relator; 2) o Vice-Presidente será o penúltimo, salvo nos casos em que for Relator ele próprio, ou o Presidente.

§ 2º

Se os votos da metade dos Conselheiros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, concluindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a votação.

Art. 92, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985