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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 91

A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único

- O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação da prova.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985