Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 90
A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.
Parágrafo único
- A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade que dele receber delegação, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.