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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 90

A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

Parágrafo único

- A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade que dele receber delegação, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985