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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 9º

– Compete ao CC/MG:

I

julgar as questões de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos estabelecidos pela Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG);

II

elaborar seu Regimento Interno, sujeito a homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985