Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao CC/MG:
I
julgar as questões de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos estabelecidos pela Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG);
II
elaborar seu Regimento Interno, sujeito a homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação pelo Governador do Estado.