Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 89
Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo despacho interlocutório.
§ 1º
As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.
§ 2º
Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-à a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3º
É facultativo a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator, pedir vista do processo pelo prazo de 03 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º
O processo saído com vista ou retirado de pauta poderá ser incluído pelo Presidente da Câmara para julgamento, independentemente de publicação de nova pauta, desde que faça constar da ata da reunião a nova data para julgamento.