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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 88

Anunciado o julgamento de cada processo por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, poderão falar, sucessivamente, o impugnante e o Procurador Fiscal e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo tempo previsto no artigo anterior.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985