Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 88
Anunciado o julgamento de cada processo por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, poderão falar, sucessivamente, o impugnante e o Procurador Fiscal e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo tempo previsto no artigo anterior.