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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 87

As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.

Parágrafo único

– Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985