Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 87
As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.
Parágrafo único
– Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente.